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Despacho - 3 - CAS - (338150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 463/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de junho de 2026.
Atenciosamente,
Norberto Mocelin Junior
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (338174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2342/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (338165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2262/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (338213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2343/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (338231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 15:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (311787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 488/2019
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 488, de 2019, que “Institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares - PDACT, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 488, de 2019, que institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares (PDACT), a fim de criar um mecanismo ágil de repasse direto de recursos para as unidades.
O art. 1º institui o programa como um mecanismo de descentralização e transferência financeira, de caráter complementar, para as Unidades Executoras (UEx) vinculadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUS). Os arts. 2º a 5º definem as UEx como os próprios Conselhos Tutelares e detalham a estrutura de participação da comunidade por meio de "agentes participativos" (como a assembleia geral dos amigos do Conselho Tutelar) e "agentes executores" (sociedades civis sem fins lucrativos responsáveis pela gestão dos recursos).
Os arts. 6º e 7º especificam as finalidades e vedações no uso dos recursos. Os fundos destinam-se a despesas como aquisição de materiais de consumo e permanentes, pequenos reparos e contratação de serviços. É vedado o uso para pagamento de pessoal, festas, viagens e aquisição de veículos, entre outros.
Do art. 8º ao art. 14, a proposição estabelece a operacionalização do programa. A formalização do repasse se dará por termo de colaboração com a SEJUS. Compete à SEJUS indicar a destinação dos recursos, analisar as prestações de contas e normatizar os procedimentos. Os recursos serão liberados anualmente em parcelas semestrais, sendo vedado o seu contingenciamento.
Os arts. 15 a 25 detalham os procedimentos de execução e gestão financeira pelas UEx, que incluem a elaboração de um plano de aplicação anual, a manutenção dos recursos em contas bancárias específicas no Banco de Brasília (BRB) e a obrigatoriedade de aplicar os saldos em investimentos de baixo risco. Os bens adquiridos deverão ser imediatamente incorporados ao patrimônio da SEJUS.
Por fim, os arts. 26 a 37 dispõem sobre o acompanhamento, controle e fiscalização. A prestação de contas será avaliada pelos gestores dos Conselhos Tutelares e pela SEJUS. A proposição prevê a suspensão do repasse em caso de irregularidades e a responsabilização dos gestores. O art. 36 define que os recursos terão como fonte principal a Receita Ordinária do Tesouro (ROT), consignados na Lei Orçamentária Anual.
A matéria foi distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP), para análise de mérito, onde recebeu parecer pela aprovação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar a admissibilidade e o mérito das proposições quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
A presente proposição visa criar um programa de descentralização de recursos para os Conselhos Tutelares, com o intuito de conferir maior autonomia e agilidade à gestão dessas unidades, replicando um modelo já aplicado na área da educação (PDAF).
Atualmente, muitos conselhos enfrentam dificuldades operacionais por falta de infraestrutura básica, o que compromete o atendimento a crianças e adolescentes. A descentralização permite que as necessidades locais sejam atendidas de forma mais célere e adequada.
Ao analisar a admissibilidade da matéria sob a ótica econômico-financeira, verificamos que o projeto foi elaborado com a devida cautela fiscal. O texto atende aos requisitos legais e regimentais pertinentes a esta Comissão.
O ponto central da análise reside na existência de previsão da fonte de custeio e no impacto orçamentário da medida. Nesse sentido, o Artigo 36 do projeto estabelece de forma explícita que os recursos para o PDACT terão como fonte principal a Receita Ordinária do Tesouro (ROT), devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/DF). Com isso, o projeto não cria despesa sem a indicação da respectiva fonte de receita, alinhando-se às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, o projeto condiciona a execução do programa à efetiva disponibilidade financeira do governo. O Artigo 14 determina que os valores a serem repassados dependerão da "disponibilidade orçamentária" , e o § 1º do Artigo 36 reforça que os repasses observarão a "disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual". Tal dispositivo garante que o programa não irá gerar despesas que extrapolem a capacidade financeira do Distrito Federal em cada exercício.
O projeto também institui mecanismos robustos de controle e fiscalização. A gestão dos recursos está sujeita à prestação de contas e a auditorias a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal, o que assegura a transparência e a correta aplicação do dinheiro público.
Dessa forma, a proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado sem as devidas contrapartidas e se adequa ao planejamento orçamentário anual, não apresentando vícios de natureza financeira, orçamentária ou patrimonial que impeçam sua tramitação.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, considerando que a proposição institui um mecanismo de gestão financeira mais eficiente e transparente, cuja execução se dará nos limites da Lei Orçamentária Anual, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 488, de 2019.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 13:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (311785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - <CEOF>
Projeto de Lei nº 1626/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.626, de 2020, que cria o Programa 'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.626/2020, de autoria do Deputado Iolando, composto por 11 (onze) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, caput, institui o Programa “Fazendo Arte na Escola” no âmbito do Distrito Federal, facultando aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada a adesão ao programa, com objetivo de incentivar a participação de alunos em espetáculos e eventos de natureza cultural e artística. O § 1° permite que terceiros não integrantes do corpo escolar possam produzir e executar as apresentações na escola. Em ambos os casos, consoante o § 2°, caberá à direção da escola, ouvidos os professores de Arte e o conselho escolar, vetar qualquer manifestação que viole o propósito do Programa ou contrarie o projeto político-pedagógico da unidade escolar. Dispõe o § 3° que a implementação do programa depende de aprovação do respectivo conselho escolar.
O art. 2° esclarece que o Programa se desenvolverá principalmente por meio de apresentações e oficinas das áreas específicas, de Música, Dança, Teatro e Artes Visuais. Busca promover, no contexto escolar, Festivais de Música e de Poesia, exposição de culturas urbanas, pinturas, fotos e vídeos, promoção de saraus artísticos, palestras com escritores e sessões de cinema com debate da temática abordada, dentre outras estratégias, sempre respeitando a faixa etária de seus espectadores. Seu parágrafo único ressalta que serão observadas as vedações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em seguida, o art. 3° ressalta que o Programa será aberto a todas as escolas interessadas da rede pública ou particular, exigindo delas a disponibilidade de espaço compatível e adequado. Seu parágrafo único dispõe que os eventos poderão ser inseridos de forma transversal no currículo escolar.
O Art. 4º elenca competências de coordenação e supervisão pelo órgão competente de educação, quais sejam:
I – assegurar o devido suporte para os eventos realizados diretamente pelos alunos;
II – escolher os profissionais individualmente, organizando um banco de artistas, profissionais e espetáculos, assegurada a prioridade para alunos, pais e responsáveis e profissionais das unidades escolares;
III – organizar e recepcionar as inscrições, além de estabelecer critérios para as apresentações;;
IV – organizar o calendário e garantir, em parceria com as escolas, a qualidade do espaço;
V – garantir, para as escolas da rede pública, material e infraestrutura necessários às apresentações, incluindo figurinos, cenários, iluminação, som e outros equipamentos, de acordo com a natureza do evento.
Pelo art. 5º, caput, podem se inscrever no programa profissionais ou grupos de música, artes visuais, dança, circo, audiovisual, literatura, cultura urbana, coletivos afins, pontos de cultura com objetivos prioritariamente comunitários e voltados à cultura popular, desde que tenham, em qualquer caso, no mínimo, 03 (três) anos de existência, experiência e efetiva atuação, devidamente comprovada. O parágrafo único permite prioridade na inscrição aos profissionais da educação, estudantes e pais e responsáveis nas escolas em que o Programa for implementado.
O art 6° trata de cláusula que atribui à conta de dotações orçamentárias próprias as eventuais despesas criadas. O parágrafo único esclarece que, no caso de despesas incorridas pelas escolas particulares, serão por elas mesmas custeadas.
O art. 7° dispõe sobre a disponibilização às unidades escolares de um banco de projetos culturais, a ser elaborado em pareceria pelo órgão competente de educação e da cultura. O Parágrafo único ressalta que “no caso de projetos culturais contemplados em editais, premiações ou patrocínios com eventuais contrapartidas, estas informações deverão ser indicadas no banco de projetos.”.
O Art. 8º, por sua vez, dispõe que as oficinas desenvolvidas nas unidades escolares deverão ser ministradas pelos professores de arte, dentro da sua carga horária.
Finalmente, os arts. 9º, 10 e 12 versam, respectivamente, sobre a regulamentação de lei pelo Poder Executivo, e as cláusulas de vigência e de revogação genérica. O art. 11 está ausente no Projeto de Lei.
Na justificação da proposição, o autor afirma que o projeto de lei objetiva incentivar a arte dentro do contexto escolar, como forma de extensão do aprendizado dentro de sala de aula.
O parlamentar ressalta que a música, o teatro, o cinema, a literatura e a dança devem fazer parte do contexto educacional por serem importantes meios de comunicação e expressão. A integração das áreas específicas das diversas artes às demais áreas do conhecimento colabora para o desenvolvimento artístico, cognitivo e emocional de crianças e jovens, e torna o ambiente escolar mais saudável e harmonioso.
As diversas possibilidades de aprendizagem, através de exercícios, jogos e cenas, envolvendo as mais diversas manifestações artísticas, como leitura, interpretação, adaptação de texto, caracterização de personagens, dentre outras, incentivam o aprimoramento das relações interpessoais, o fortalecimento da confiança e dos vínculos afetivos. Por tudo isto, assevera o Nobre Deputado, os campos artísticos se tornam ferramenta indispensável para auxiliar no processo de desenvolvimento do aluno na escola, ampliando o currículo escolar e contribuindo para o enriquecimento educacional e cultural dos alunos e corpo docente da escola, razão pela qual justifica-se sua aprovação.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CESC, a proposição foi aprovada na sua 8ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 31 de maio de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, observa-se que o PL nº 1.626/2020, ao criar o “Programa Fazendo Arte na Escola”, estabelece diretrizes voltadas a incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino mencionados (nível fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal). Para tanto, possibilita às instituições de ensino a promoção das diversas manifestações artísticas, com participação dos alunos, professores e demais funcionários da rede de ensino, além de membros da comunidade local, pais e terceiros.
É importante destacar que, não obstante a proposição utilize a terminologia “programa”, não se compreende tratar-se de programa na acepção orçamentária, cujo início depende de previsão na lei orçamentária anual (art. 151, I da Lei Orgânica do Distrito Federal) e deve guardar compatibilidade com o Plano Plurianual. Constitui-se, na verdade, de diretriz ou política, como ressaltado no parágrafo anterior. Os programas na acepção orçamentária têm um escopo bem mais amplo, contemplando diversas ações orçamentárias. A matéria veiculada na presente proposição configuraria, no máximo, uma ação.
Ressalte-se, inclusive, que a finalidade da proposição encontra plena guarida nos objetivos do Programa 6221 – EducaDF já previsto no Plano Plurianual 2020-2023 (PPA/DF), aprovado pela Lei Distrital nº 6.490/2020, de 29 de janeiro de 2020. O referido Programa ressalta como um dos principais desafios da educação do Distrital Federal elencados no planejamento estratégico a “Inovação pedagógica no ensino”. O projeto, assim, alinha-se a diferentes objetivos do EducaDF ao permitir “a ampliação e criação de novas metodologias ou modelos de escolas”.
No art 4°, o PL trata de elencar competências administrativas para a coordenação e supervisão do Programa, de modo que cabe avaliar se há criação de despesas em decorrência de eventual inovação na alçada. As atribuições imputadas ao órgão competente de educação são:
I - assegurar o devido suporte para os eventos realizados diretamente pelos alunos;
II - escolher os profissionais individualmente, organizando um banco de artistas, profissionais e espetáculos, assegurada a prioridade para alunos, pais e responsáveis e profissionais das unidades escolares;
III - organizar e recepcionar as inscrições, além de estabelecer critérios para as apresentações;
IV - organizar o calendário e garantir, em parceria com as escolas, a qualidade do espaço;
V - garantir, para as escolas da rede pública, material e infraestrutura necessários às apresentações, incluindo figurinos, cenários, iluminação, som e outros equipamentos, de acordo com a natureza do evento.
Não se olvidando a questionável legitimidade na iniciativa parlamentar por supostamente invadir a autonomia dos órgãos de Educação (cuja análise meritória foge do escopo desta Comissão por conta do disposto no RICLDF, Art. 62, I e II), o estudo das atribuições descritas alhures culmina na conclusão de que estas ensejam a criação de despesas. Embora algumas das atribuições elencadas sejam inerentes ao órgão de Educação, é razoável admitir-se que outras delas não fazem parte do cotidiano das unidades escolares, de modo que acarretam em novas providências, e, consequentemente, na criação de novas despesas. São elas: a disponibilização de material (figurinos, cenários, iluminação, som) e infraestrutura para cada evento, conforme sua natureza, além de garantir a devida qualidade do espaço. Por tudo isto, faz-se necessária a observação de normas de finanças públicas.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dispõe que são consideras “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
............................
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
.............................
Dado que a proposição, em seu texto original, não atende às normas de finanças públicas ao criar despesas, propõe-se a Emenda Modificativa em anexo, que visa suprimir os incisos do art 4°, bem como alterar a redação do seu caput.
Desta maneira, no entender deste relator, a proposição, na forma da sua emenda, não apresenta impacto orçamentário e financeiro uma vez que, além de estatuir diretrizes, dispõe sobre competências intrínsecas ao órgão de Educação, não obrigando o DF a realizar novas despesas. A adoção concreta de quaisquer das medidas propostas pode ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos.
III - CONCLUSÕES
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.626/2020 na forma da emenda anexa, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge vianna
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 13:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Minha Escritura de Graça, destinado a promover a gratuidade ou o subsídio integral dos atos necessários à lavratura e ao registro de escrituras, títulos de regularização fundiária e demais documentos imobiliários de famílias de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Minha Escritura de Graça, com a finalidade de promover a regularização documental de imóveis residenciais pertencentes ou destinados a famílias de baixa renda.
Art. 2º O Programa tem por objetivo assegurar gratuidade ou subsídio integral, total ou parcial, conforme regulamentação do Poder Executivo, para os atos necessários à formalização da propriedade imobiliária, especialmente:
I – lavratura de escritura pública;
II – registro de escritura pública;
III – registro de título de regularização fundiária;
IV – emissão, averbação ou registro de instrumentos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária urbana de interesse social;
V – demais atos cartorários indispensáveis à formalização da propriedade ou da posse regular convertida em propriedade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal de até 5 salários mínimos;
II – utilizar o imóvel para fins de moradia própria;
III – não possuir outro imóvel residencial no Distrito Federal, salvo hipóteses excepcionais previstas em regulamento;
IV – estar inserida em programa habitacional de interesse social, processo de regularização fundiária urbana de interesse social, assentamento ou núcleo urbano passível de regularização, ou outra política pública habitacional reconhecida pelo Poder Executivo;
V – atender aos demais critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento pelo Programa:
I – mulheres chefes de família;
II – pessoas idosas;
III – pessoas com deficiência ou famílias que tenham pessoa com deficiência em sua composição;
IV – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V – famílias residentes em áreas de regularização fundiária de interesse social;
VI – famílias em situação de vulnerabilidade social reconhecida pelo órgão competente;
VII – famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da regularização documental do imóvel.
Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com:
I – cartórios de notas e de registro de imóveis;
II – Associação dos Notários e Registradores;
III – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal — CODHAB;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH;
VI – Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII – demais órgãos e entidades públicas ou privadas necessários à implementação da política.
Art. 6º O Programa poderá contemplar mecanismos de:
I – isenção, redução, compensação ou custeio de emolumentos;
II – atendimento prioritário às famílias beneficiárias;
III – orientação jurídica e documental;
IV – mutirões de regularização imobiliária;
V – integração de bases de dados dos órgãos competentes;
VI – emissão simplificada de documentos necessários à lavratura e ao registro.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de informação e orientação destinadas às famílias de baixa renda, com o objetivo de divulgar os critérios de acesso ao Programa, os documentos necessários e os locais de atendimento.
Art. 8º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser custeada por dotações próprias, fundos vinculados à política habitacional, recursos oriundos de convênios, parcerias, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Minha Escritura de Graça, destinado a assegurar às famílias de baixa renda o acesso à lavratura, registro e demais atos necessários à formalização da propriedade de seus imóveis, mediante gratuidade ou subsídio integral, observada a regulamentação pelo Poder Executivo.
A proposta nasce de uma realidade concreta enfrentada por milhares de famílias do Distrito Federal: a existência de imóveis ocupados há anos, muitas vezes transmitidos entre gerações ou inseridos em processos de regularização fundiária, mas ainda desprovidos de escritura, registro ou documentação definitiva. Nesses casos, a família possui a moradia de fato, mas não alcança plenamente a segurança jurídica da propriedade formalizada.
A ausência de escritura e de registro imobiliário gera graves consequências sociais e econômicas. Sem a documentação regular, o cidadão encontra dificuldades para comprovar a propriedade, obter financiamento, transmitir o bem aos herdeiros, realizar melhorias formais, acessar políticas públicas e proteger seu patrimônio contra conflitos, fraudes ou disputas familiares. A moradia, embora existente, permanece juridicamente vulnerável.
A escritura pública, o registro imobiliário e os títulos de regularização fundiária representam muito mais do que atos burocráticos. São instrumentos de cidadania, inclusão social, segurança patrimonial e dignidade da pessoa humana. Ao garantir a formalização da propriedade, o Estado reconhece a história da família naquele território e oferece proteção concreta ao direito fundamental à moradia.
A legislação federal já reconhece a importância da gratuidade em hipóteses de regularização fundiária de interesse social. A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao disciplinar a Regularização Fundiária Urbana — Reurb, prevê a isenção de custas e emolumentos para atos registrais praticados no âmbito da Reurb-S, destinada à população de baixa renda.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, já contempla tratamento diferenciado em situações específicas, como a redução de emolumentos nos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — Reurb dos núcleos urbanos informais no território do Distrito Federal, demonstrando que a matéria se encontra inserida na agenda pública distrital e demanda instrumentos permanentes de efetivação.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei não cria medida isolada ou incompatível com o ordenamento jurídico. Ao contrário, busca fortalecer, ampliar e organizar, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública já alinhada às diretrizes nacionais de regularização fundiária, inclusão social e acesso à moradia digna.
O Programa Minha Escritura de Graça pretende alcançar famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos, especialmente aquelas que utilizem o imóvel como moradia própria, estejam inseridas em áreas de regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social ou outras políticas públicas reconhecidas pelo Poder Executivo. Trata-se de medida voltada a quem, embora possua vínculo legítimo com o imóvel, não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos finais da formalização.
A proposta também estabelece critérios de prioridade para grupos em situação de maior vulnerabilidade, como mulheres chefes de família, pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias inscritas no Cadastro Único, moradores de áreas de regularização fundiária de interesse social e famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da regularização documental.
Além do evidente alcance social, a medida traz benefícios ao próprio Poder Público. A regularização documental contribui para o ordenamento territorial, reduz conflitos fundiários, melhora a gestão urbana, fortalece a política habitacional, amplia a segurança jurídica e permite que o Estado tenha maior controle sobre a realidade imobiliária do Distrito Federal.
Importante destacar que o projeto adota modelo juridicamente seguro ao prever a possibilidade de gratuidade, subsídio, compensação, custeio ou celebração de convênios e termos de cooperação com os órgãos e entidades competentes, sem impor, de forma direta e automática, obrigação indevida aos serviços notariais e registrais. Assim, a implementação será feita conforme regulamentação do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária e financeira.
A iniciativa também permite a atuação integrada da CODHAB, SEDUH, cartórios, entidades representativas dos notários e registradores, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e demais instituições públicas ou privadas, criando uma rede de apoio para que a política pública seja efetiva e alcance quem realmente precisa.
Portanto, o Programa Minha Escritura de Graça representa uma política pública de grande relevância social, capaz de transformar a realidade de famílias que já possuem sua moradia, mas ainda vivem sem a tranquilidade jurídica da propriedade plenamente formalizada.
Garantir escritura e registro às famílias de baixa renda é garantir dignidade, segurança, estabilidade patrimonial e justiça social. É permitir que o lar deixe de ser apenas uma posse de fato e passe a ser, definitivamente, um direito reconhecido e protegido pelo Estado.
Diante da importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Projeto de Lei - (335255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a extinção da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica extinta a cobrança da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, exigida dos proprietários de veículos automotores registrados no Distrito Federal.
Art. 2º A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e será realizada sem cobrança específica ao proprietário do veículo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela legislação aplicável.
Art. 3º A obtenção do CRLV-e permanece condicionada à quitação dos débitos obrigatórios vinculados ao veículo, inclusive IPVA, multas de trânsito e demais encargos previstos na legislação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade extinguir a cobrança da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV no Distrito Federal.
A transformação digital promovida pelo Sistema Nacional de Trânsito tornou desnecessários diversos custos que anteriormente justificavam a cobrança da taxa, como impressão gráfica de documentos de segurança, logística de distribuição e remessa postal aos proprietários dos veículos.
Com a implantação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em formato eletrônico (CRLV-e), o documento passou a ser disponibilizado digitalmente por meio da Carteira Digital de Trânsito e de sistemas eletrônicos oficiais, eliminando os custos operacionais que historicamente fundamentavam a cobrança da referida taxa.
Nesse cenário, a manutenção de cobrança específica para a emissão de documento disponibilizado exclusivamente em meio digital não se mostra compatível com os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A proposta representa medida de justiça ao contribuinte, reduzindo encargos incidentes sobre os proprietários de veículos do Distrito Federal, sem comprometer a regularidade do processo de licenciamento, que continua condicionado ao pagamento dos tributos, multas e demais obrigações legalmente exigidas.
Além de proporcionar economia direta à população, a iniciativa acompanha a modernização dos serviços públicos e adequa a legislação distrital à realidade tecnológica atualmente vigente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 3 - SACP - (338199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito e admissibilidade.
Brasília, 23 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 15 - CAS - (338157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1915/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (311735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2799/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.799, DE 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.799/2022, com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º dispõe que o Poder Executivo do Distrito Federal deve garantir uniforme aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II da rede pública. O kit inclui blusão com capuz, calça, bermuda, short saia, camiseta, dois pares de meias e um par de tênis.
O art. 2º visa garantir uniforme aos estudantes do ensino médio da rede pública do DF, o que inclui blusão com capuz, dois pares de meias e um par de tênis.
O art. 3º menciona que as despesas correrão por conta das dotações próprias.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da norma em até 90 dias.
Por fim, o art. 5º veicula a cláusula de vigência da lei, que deve ocorrer a partir de sua publicação, e o art. 6º revoga as disposições contrárias.
O ilustre autor afirma que o objetivo da proposição é tornar obrigatória a distribuição gratuita de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, e uniforme básico (blusão, meias e tênis) para o Ensino Médio na rede pública do DF. Alega que a medida busca cumprir diretrizes do Plano Distrital de Educação, promovendo igualdade, combate à discriminação e
permanência escolar, especialmente diante da vulnerabilidade socioeconômica de muitas famílias. O fornecimento obrigatório do uniforme, segundo o parlamentar, visa garantir dignidade, qualidade de vida e educação inclusiva, deixando de depender da vontade do gestor público.
O PL nº 2.799/2022, apresentado em 24 de maio de 2022, foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC1 e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição, sobrestada no final da Legislatura passada, teve sua tramitação retomada por força da Portaria-GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Na CESC, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1 – CESC, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2024.
O Substitutivo visa garantir aos estudantes da educação básica uma quantidade específica de uniforme escolar, que consiste em: duas camisas de manga curta, uma camiseta sem manga, uma bermuda ou um short, uma calça e um casaco de manga comprida com capuz ou um blusão de moletom com capuz. Assegura ainda que os estudantes comecem o ano letivo devidamente uniformizados.
Na CAS, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo apresentado na CESC, na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em síntese, o PL nº 2.799/2022 tem por objetivo assegurar, por meio de lei, a distribuição de uniforme escolar aos estudantes da educação básica do Distrito Federal.
Inicialmente, ressalta-se que a Portaria nº 330, de 31 de outubro de 2005, estabeleceu o uso do uniforme aos alunos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da rede pública de ensino, sendo doado em caso de comprovada carência financeira por parte da família2.
Por sua vez, a Portaria nº 485, de 19 de novembro de 2009, estabeleceu a distribuição anual do uniforme escolar aos alunos beneficiários de programas assistenciais, sendo o kit composto pelos seguintes itens: 02 camisetas manga curta, 01 camiseta sem manga, 01 bermuda, 01 agasalho (calça e casaco), 02 pares de meias e 01 par de calçado.
Posteriormente, a Portaria nº 249, de 18 de março de 2022, atualizada pela Portaria nº 784, de 11 de agosto de 20223, padronizou os seguintes modelos da rede: bermuda unissex, calça unissex, camiseta manga curta unissex, camiseta regata unissex e casaco unissex.
Por fim, a Portaria nº 130, de 14 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do DF, proibiu a comercialização de uniforme escolar na Rede Pública de Ensino.
Após esse recorte normativo, observou-se que todos os alunos recebem o uniforme gratuito, independentemente de serem ou não beneficiários de programas sociais4, sendo distribuídos aos estudantes do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos5.
Tal informação também se alinha ao Estudo Técnico Preliminar – ETP6, referente ao Pregão Eletrônico nº 23/2023, que diz na Justificativa da Necessidade de Contratação:
3.11. O sentimento de pertencimento e identificação ao grupo contribui para o desenvolvimento psicossocial do estudante que se sente parte de algo maior. Dessa forma, não somente o estudante beneficiário de programas sociais como o Auxílio Brasil, mas todos, sem distinção, devem ser contemplados. (Grifo editado)
Além disso, o ETP7 especifica que a quantidade de peças a serem distribuídas por estudante é no total de sete: 02 bermudas unissex, 01 calça comprida unissex, 02 camisetas de mangas curtas unissex, 01 camiseta regata unissex e 01 casaco unissex.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo da proposição original, do substitutivo e da situação atual, com os itens que compõem o uniforme:
Quadro único – fornecimento de uniforme No que tange à situação atual, verifica-se que o projeto original propõe a ampliação da oferta de itens aos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental I e II, com a inclusão de dois pares de meias e um par de tênis. Por outro lado, para os estudantes do ensino médio, observa-se uma redução na oferta, restringindo-se à entrega de um blusão, dois pares de meias e um par de tênis. Assim, para a aprovação da medida, seria indispensável que o proponente apresentasse a devida estimativa do impacto fiscal decorrente da alteração proposta para o fornecimento gratuito de uniforme das escolas da rede pública distrital, a fim de demonstrar à neutralidade fiscal do projeto. Como a proposição não está acompanhada de tal estimativa, é prudente apontar ocorrência de aumento de despesa orçamentária para o DF com a conversão em lei da iniciativa original.
Do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, cabe citar as disposições constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2025, que traz exigências para as proposições que tenham impacto orçamentário:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
...
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder. (grifo editado)
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao previsto nos arts. 16 e 17, reproduzidos a seguir:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
...
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Como já foi adiantado no presente Parecer, o projeto original não está acompanhado estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como não observa as demais regras legais para sua admissibilidade nesta Comissão.
Quanto ao Substitutivo apresentado na CESC, verifica-se a supressão de um item em relação à situação vigente, uma vez que a nova redação contempla “uma bermuda ou um short”, ao passo que o praticado atualmente prevê “duas bermudas”. Assim, o projeto não introduz despesas adicionais – pelo contrário, a redução do item tem o potencial de redução de despesa –, tendo em vista que os custos correspondentes já estão contemplados no orçamento distrital.
Vê-se que a proposição, conforme ajustada pelo Substitutivo, pretende inserir a previsão relativa ao uniforme no campo das leis distritais, conferindo maior força normativa a uma prática já adotada no DF.
Dessa forma, ao se avaliar o PL nº 2.799/2022 – na forma do Substitutivo nº 01 – sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que não há a introdução ou a ampliação de despesas, tampouco implica redução das receitas do DF. Essa neutralidade permite que a proposição esteja alinhada aos normativos atuais, sem exigir ajustes orçamentários imediatos.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entende-se que a iniciativa, na forma do Substitutivo nº 01 – CESC, não contraria as normas de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação da proposição não impactar o orçamento local, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada.
Assim, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.799/2022 na forma do Substitutivo nº 01 – CESC, conforme art. 65, I, do RICLDF
Sala das Comissões, …
1 A Resolução nº 353/2024 desmembrou em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
2 Vide Portaria nº 182, de 27 de novembro de 1996.
3 A lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, padronizou os uniformes da rede de ensino público.
4 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/proibicao-de-venda-de-uniforme-nas-escolas/>. Acessado dia 08 de maio de 2025, às 11h39.
5 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/estudantes-da-rede-publica-ja-recebem-uniformes-para-2025/>. Acessado dia 29 de abril de 2025, às 18h16.
6 Disponível em <https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/pe-23-2023-estudo-tecnico-preliminar-14dez23.pdf>. Acessado dia 29 de abril de 2025, às 18h11.
7 Vide item 5.2.
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.551, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, que “Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por objetivo incentivar a cultura da adoção e estimular ações de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, promovendo medidas que favoreçam a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos lares afetivos.
O normativo proposto é composto por 07 (sete) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º estabelece o objetivo geral da lei, que é incentivar a cultura da adoção e estimular ações de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, promovendo medidas que favoreçam a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos lares afetivos.
O Capítulo I, por meio do art. 2º, apresenta as diretrizes para o fomento à adoção, prevendo ações como (i) a realização de campanhas de conscientização — com ênfase na adoção tardia de crianças, adolescentes e de grupos de irmãos, (ii) a promoção de ações educativas visando a preparação de famílias interessadas na adoção; (iii) a integração de dados entre órgãos públicos e entidades de acolhimento, visando otimizar o encontro entre famílias habilitadas e crianças disponíveis para adoção e (iv) o oferecimento de suporte psicológico e social contínuo às famílias adotivas em parceria com entidades da sociedade civil e a rede pública de assistência social.
No capítulo II, o art. 3º institui o Programa de Incentivo aos Lares Afetivos, com a finalidade de reconhecer e valorizar famílias que acolhem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Já o art. 4º prevê que esse programa poderá ser implementado com o por meio de parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, ampliando o suporte às famílias e promovendo a integração social e educacional das crianças adotadas.
O capítulo III, por sua vez, trata das campanhas de conscientização. O art. 5º prevê que o Poder Público poderá realizar campanhas anuais com ações como: (i) eventos educativos como palestras, seminários e encontros, que abordem os desafios e as responsabilidades da adoção; (ii) divulgação de materiais informativos para combater preconceitos relacionados à adoção, especialmente no que se refere à adoção de crianças mais velhas e grupos de irmãos.
Por fim, o capítulo IV, nas disposições finais, estabelece no art. 6º que o Poder Público poderá monitorar o impacto das ações previstas na lei por meio de relatórios elaborados em parceria com entidades da sociedade civil. O art. 7º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor da Proposição justifica a necessidade do Projeto de Lei com a argumentação de que a adoção é uma das formas mais nobres de proporcionar a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade o direito fundamental a uma família e a um ambiente de afeto, cuidado e proteção. No entanto, o processo de adoção no Brasil ainda enfrenta desafios, como a burocracia, o preconceito em relação à adoção tardia e a falta de suporte adequado às famílias adotivas.
Este projeto de lei busca incentivar a cultura da adoção e oferecer diretrizes para a criação de políticas públicas que promovam o acolhimento em lares afetivos no Distrito Federal. Além de atender aos direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a iniciativa propõe ações que valorizem as famílias adotivas e incentivem a adoção de forma responsável.
O Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, foi lido em 06 de fevereiro de 2025 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 1.551, de 2025.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade, uma política pública de incentivo à adoção e de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, com foco na integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social a lares afetivos.
Em relação aos aspectos orçamentários, a análise do texto do projeto indica que a proposição possui natureza programática e autorizativa, estabelecendo diretrizes para políticas públicas voltadas ao incentivo da adoção, sem impor obrigações diretas de criação de estruturas administrativas, cargos públicos ou benefícios financeiros específicos.
Os dispositivos utilizam expressões como “poderá fomentar”, “poderá realizar campanhas” e “poderá implementar programas”, o que demonstra que a execução das ações dependerá de planejamento e regulamentação posterior pelo Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Ademais, as iniciativas previstas no projeto — tais como campanhas educativas, ações de conscientização, atividades de orientação a famílias e monitoramento de políticas públicas — podem ser implementadas no âmbito das estruturas já existentes da administração pública distrital, especialmente nas áreas de assistência social, educação e proteção à infância.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil e com a iniciativa privada, prevista na proposição, o que tende a reduzir a necessidade de alocação adicional de recursos públicos para a execução das ações.
Nesse sentido, eventuais despesas decorrentes da implementação das medidas previstas poderão ser absorvidas pelas dotações orçamentárias já destinadas às políticas de assistência social, proteção à criança e promoção de direitos humanos, sem necessidade de criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
III – CONCLUSÃO
A presente Proposição tem por objetivo incentivar, no Distrito Federal, a cultura da adoção e oferecer suporte às famílias adotivas no âmbito do Distrito Federal, promovendo a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos chamados lares afetivos.
Assim, levando-se em conta que o Projeto de Lei apresenta baixo potencial de impacto orçamentário e financeiro, uma vez que:
- possui caráter predominantemente programático e autorizativo;
- não cria cargos, benefícios financeiros ou estruturas administrativas;
- não estabelece despesas obrigatórias de execução imediata; e
- permite a implementação das ações por meio de estruturas administrativas já existentes e parcerias institucionais.
Desta forma, entende-se que a eventual implementação das medidas previstas poderá ocorrer dentro dos limites das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento do Distrito Federal, observando-se a disponibilidade financeira e o planejamento do Poder Executivo.
Diante do exposto, e considerando que a implementação da Proposição atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, bem como a faculdade de celebração de parcerias com outras instituições, no âmbito desta CEOF, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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-
Despacho - 1 - SELEG - (338197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 5 - CEC - (338216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (333426) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 337782, encaminho o Projeto de Lei nº 2064/2025 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 5 - SACP - (338230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAS - (338159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 468/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarílio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (338161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2268/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (338169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2319/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarílio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (338185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2359/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (338190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 2312/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (338208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 467/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (338211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2326/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (338232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 15:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (338179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2352/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CPRA - (338114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2244/2026, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 17/06/2026.
Brasília, 23 de junho de 2026.
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento- SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. Nº 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.819, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, que “Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo garantir a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
O normativo proposto é composto por 04 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º estabelece que a divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, realizada pelos autores do crime ou por seus familiares em mídias ou entrevistas, caracteriza violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
O art. 2º, determina que os órgãos da administração pública do Distrito Federal adotem medidas para prevenir e coibir a exposição indevida das vítimas, promovam campanhas educativas de conscientização e garantam atendimento prioritário psicológico, jurídico e social às vítimas ou familiares quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Já o art. 3º autoriza os órgãos públicos a elaborarem protocolos de atuação integrada para proteger a imagem, a honra e a dignidade das vítimas de violência.
O art. 4º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, O autor ressalta que a proposta de lei tem como objetivo proteger o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no Distrito Federal. O texto busca evitar que agressores ou seus familiares utilizem a exposição pública da vítima em mídias, redes sociais ou entrevistas como forma de violência psicológica, humilhação ou revitimização.
Embora a Lei Maria da Penha já reconheça a violência psicológica, a proposta deixa explícito que a divulgação indevida da identidade ou da imagem da vítima também pode configurar esse tipo de violência. A medida pretende impedir práticas que causem sofrimento à vítima ou aos familiares, especialmente em casos de feminicídio.
O projeto também se fundamenta na competência do Distrito Federal para desenvolver políticas públicas de proteção às mulheres e pode ser implementado com a estrutura já existente da rede de atendimento. Assim, a proposta busca fortalecer a proteção da dignidade das vítimas e combater novas formas de violência psicológica.
O Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, foi lido em 24 de junho de 2025 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM (RICL, art. 76, I,II, III, V) e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF (RICL, art. 65, I) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CDDM, a Proposição foi aprovada na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Em votação na CCJ, a Proposição foi aprovada na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2025, registrando quatro votos favoráveis e uma ausência, com a Emenda Modificativa acrescentada pelo relator por sugestão do Presidente da CCJ.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto de lei possui natureza predominantemente normativa e programática, não instituindo novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes. Eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto relevante.
III – CONCLUSÃO
A presente proposição tem por objetivo proteger o nome, a imagem, a honra e a dignidade de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, impedindo que agressores ou familiares destes utilizem a imagem ou identidade da vítima de forma indevida em meios de comunicação, e que essa exposição pode gerar revitimização e sofrimento psicológico adicional, especialmente quando utilizada em entrevistas, mídias ou propagandas.
Assim, levando-se em conta que o normativo não cria novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes e eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes pelos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 13:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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